Divórcio em Cartório: entenda o processo passo a passo

Quando um relacionamento chega ao fim, caso a união seja formal, é necessário que seja realizado o divórcio. Esta situação pode envolver não apenas o ex-casal, mas filhos e até mesmo possíveis bens a serem compartilhados.

Por isso, é importante que as duas partes estejam cientes de suas decisões e, juntas, cheguem a um acordo sobre o que será melhor dali para frente

Com isso, muitas pessoas buscam opções para solucionar pendências jurídicas de maneira rápida e menos burocrática do que as formas tradicionais. Uma dessas opções é o divórcio em cartório, que foi estabelecido pela lei nº11.441, de 04 de janeiro de 2007, favorecendo a  rapidez na execução do processo.

O divórcio em cartório possui uma série de determinações e se diferencia do processo habitual em diversos momentos. Confira nesse post as principais especificidades.

Quem pode solicitar o divórcio em cartório?

A lei exige dois requisitos básicos para viabilizar este tipo de divórcio: o consenso entre as partes, e a não existência de filhos menores ou incapazes.

Por uma imposição da lei, é necessário que todos os termos da separação sejam consensuais, isto é, ambas as partes precisam concordar com a decisão de se divorciar, com a partilha dos bens, com o pagamento ou não de alimentos, etc. É preciso que as partes manifestem sua vontade de forma clara, e não estejam sendo pressionadas ou coagidas. Caso haja uma divergência que não se resolva nem mesmo com uma mediação, o processo deverá ser feito pela via judicial.

O outro requisito imposto por lei é o de que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes (que precisam de tutela/curatela após maioridade). Quando há filhos menores ou pessoas incapazes envolvidas, é obrigatória a supervisão do Ministério Público, como fiscal da lei, e do Poder Judiciário, mesmo que as partes estejam plenamente de acordo com os termos da separação. O Ministério Público e o Poder Judiciário interferem para garantir que não haverá prejuízos ou violações de direitos para aqueles que não podem exercer seus direitos de forma direta.

Como fazer o divórcio em cartório?

Para realizar o divórcio em cartório, será necessário contar com a assistência de um advogado. Este deverá elaborar a petição que conterá a manifestação da vontade das partes, e que será levada ao cartório. O cartório conferirá os documentos, lançará a guia para recolhimento de tributos, se for o caso, e agendará uma data para assinatura das escrituras. No dia agendado, o oficial do cartório, acompanhado de ambas as partes e do advogado, fará a leitura da escritura, conferirá a manifestação de vontade das partes, corrigirá algum erro, caso haja, e procederá a assinatura da escritura, e a emissão de certidões às partes.

Quais os documentos necessários para fazer divórcio em cartório?

A lista de documentos necessários costuma ser extensa, e pode variar. O mais indicado é conversar com um advogado e verificar tudo que é necessário para viabilizar o divórcio extrajudicial.

É necessário contratar advogado para fazer o divórcio em cartório?

Pela delicadeza do processo, a realização do divórcio em cartório não dispensa a contratação de um advogado especializado em direito da família, cuja qualificação e assinatura estarão presentes no ato notarial. A lei obriga a presença de um advogado em todos os atos do divórcio extrajudicial.

Ação Revisional de Alimentos

A pensão alimentícia é a verba necessária para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de sustentar-se, sendo um direito de todos os filhos menores de idade, ex-cônjuges, ex-companheiros de união estável e pais, desde que comprovada a necessidade de quem solicita.

Para que seja determinado o valor de uma pensão, não existe um cálculo matemático comum.

Ao analisar o caso, o juiz irá ponderar no que diz respeito às necessidade do alimentando, aquele que recebe a pensão – o quanto necessita por uma vida digna – e também quanto ao alimentante, aquele que deverá arcar com o ônus alimentício dentro de sua condição financeira.  Não há um valor fixo e tudo irá depender da possibilidade e da necessidade de cada um.

Entretanto, existem casos em que o alimentante não possui meios de pagar o que deve e pode ser preso (por 30 dias) por não ter cumprido com sua obrigação.

Diante deste impasse é imprescindível que o devedor de alimentos, no momento em que verificar que não possui meios de pagar os alimentos, ingresse com uma Ação  Revisional de Alimentos em que irá demonstrar que as possibilidades para o pagamento da pensão foram alteradas.

Sendo comprovada a alteração das condições financeiras do alimentante (mudança de emprego, trabalho informal, constituição de nova família, outros filhos, etc) o mesmo poderá ter a diminuição da pensão alimentícia, evitando-se, dessa forma, maiores constrangimentos.

A Ação Revisional de Alimentos também pode ser solicitada pelo representante legal do menor de idade quando comprovada a melhora dos rendimentos do alimentante, para que haja ajuste do valor antes determinado.

Alienação Parental

A Síndrome da Alienação Parental se configura quando a mãe ou pai de uma criança, treina ou influência esta para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando um forte sentimento de ansiedade e temor em relação a um dos pais.

Ou seja, um dos pais, geralmente, induz os filhos a sentirem desgosto, raiva ou ódio contra o genitor alienado e sua família. A criança ou adolescente ainda pode passar a recusar visitar ou se comunicar com o outro genitor e a possuir pensamentos negativos sobre ele.

De acordo com especialistas, este ato pode desencadear diversos transtornos que se manifestam tanto na infância, quanto por toda a vida adulta .

A criança ou adolescente pode apresentar problemas psicológicos (como a ansiedade, depressão e pânico), de relacionamento, de baixa autoestima, de adaptação a ambientes sociais e de comportamento (como mudança de emoções, violação a regras, agressividade e tendência ao isolamento).

Já o genitor alienado pode vir a sofrer transtornos de personalidade e psicológicos (como estresse e depressão). Em ambos os casos, é necessária ajuda psicológica e jurídica para que as vítimas sejam tratadas.

No Brasil, desde agosto de 2010, vigora a Lei de Alienação Parental, que oferece possibilidades ao genitor alienado de encontrar apoio judicial. O objetivo da lei é assegurar a proteção e os direitos das crianças e adolescentes mediante ao abuso emocional, e psicológico exercido pelos pais sobre os filhos. Apesar da existência desta lei, a Justiça brasileira não prevê punição para quem praticar alienação parental. Entretanto, há um projeto de lei em tramitação – o PL 4488/2016, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá – que, se aprovado, tornará o ato um crime, prevendo ao alienador uma reclusão de três meses a três anos, além de outras penas.

=Se houver aprovação da lei, o crime de alienação parental poderá ainda ser agravado em 1/3 da pena caso a vítima seja portadora de deficiência física ou mental, se ela for submetida a violência psicológica ou física por pessoas com quem tem vínculos parentais ou afetivos, ou se a alienação parental acontecer por motivo torpe e falsa denúncia – como, por exemplo, de abuso sexual.

Emancipação de Menores

Este é um assunto muito polêmico e que ainda gera muitas dúvidas entre os pais. Afinal, em qual momento vale a pena considerar a ideia de emancipar o filho? 

A emancipação é um documento lavrado em escritura pública, aplicado aos maiores de 16 e menores de 18 anos. Ao emancipar um adolescente, o poder familiar dos pais é extinto, concedendo autonomia para que este possa conduzir atos da vida civil sem precisar da assistência dos pais ou responsáveis legais, como por exemplo, na assinatura de alugueis de imóveis ou em viagens para o exterior.

Este processo pode acontecer de três formas:

Voluntária: quando os pais concedem esse direito naturalmente ao filho, sem qualquer discordância entre a vontade de ambos. Caso todos estejam de acordo, não é necessária a interferência judicial, e todo o processo pode ser feito por uma escritura pública, firmada em cartório. Esta escritura deve ser levada a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do menor, e deve também ser levada a assento no Registro de Nascimento do emancipado;

Judicial: é o procedimento realizado no caso em que os pais não estão de acordo sobre a autonomia civil ao filho, ou ainda quando eles afirmam não ter condições de cumprir com a obrigação de proteção ao menor. Nestas situações, um juiz vai decidir se a concessão da emancipação é aplicável ou não;

Legal: acontece de forma automática, nos casos determinados pelo Art. 5º, p.u., incisos I a V do Código Civil: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público efetivo; c) pela colação de grau em curso de ensino superior; d) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

Antes da tomada de qualquer decisão é importante ter certeza de que o menor é responsável e maduro o suficiente para lidar com as consequências legais deste processo. Uma vez que esta decisão não tem validade e é irrevogável, os pais devem  conversar com seus filhos e analisar os prós e contras em conjunto, para então optar pelo procedimento.

 

Cônjuges e companheiros possuem os mesmos direitos de herança

De acordo com Supremo Tribunal Federal, a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico, em casos de sucessões ou divisão de heranças. Após o julgamento de dois recursos, o Plenário da corte concluiu que o Código Civil não pode ser interpretado, criando diferença entre os dois tipos de regimes.

Na mesma sessão plenária também venceu a equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, nas uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais).

Ambas as decisões têm repercussão geral e servem para todas as disputas em herança nas diferentes instâncias da Justiça. Pela tese estabelecida, foi considerado inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que determinava regras diferentes para a herança no caso de união estável.

Neste caso precederam os votos do ministro Luís Roberto Barroso, que endossou que embora o código tenha sido sancionado em 2002, este foi elaborado por uma comissão de juristas durante os anos 1970 e 1980. E por esta razão estava defasado em diversas questões de Direito de Família, promovendo um retrocesso e uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite.

Desta forma, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e Agencia Brasil.