STJ valida cláusula que admite atraso em entrega de imóvel comprado na planta

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância, em contratos imobiliários de compra e venda na planta. O entendimento dos relatores do caso versa, que no no mercado de compra e venda, fatores imprevisíveis podem atrapalhar a construção — como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos — validando a cláusula contratual que estabelece prazo de tolerância pelo atraso da obra.
No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, ocorrendo qualquer imprevisto, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.

Para o casal, a construtora e o incorporador, ao estipularem o prazo de entrega, já deveriam considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Portanto, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel.

Villas Bôas também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

“O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal.

Com informações do site Conjur.