Divórcio em Cartório: entenda o processo passo a passo

Quando um relacionamento chega ao fim, caso a união seja formal, é necessário que seja realizado o divórcio. Esta situação pode envolver não apenas o ex-casal, mas filhos e até mesmo possíveis bens a serem compartilhados.

Por isso, é importante que as duas partes estejam cientes de suas decisões e, juntas, cheguem a um acordo sobre o que será melhor dali para frente

Com isso, muitas pessoas buscam opções para solucionar pendências jurídicas de maneira rápida e menos burocrática do que as formas tradicionais. Uma dessas opções é o divórcio em cartório, que foi estabelecido pela lei nº11.441, de 04 de janeiro de 2007, favorecendo a  rapidez na execução do processo.

O divórcio em cartório possui uma série de determinações e se diferencia do processo habitual em diversos momentos. Confira nesse post as principais especificidades.

Quem pode solicitar o divórcio em cartório?

A lei exige dois requisitos básicos para viabilizar este tipo de divórcio: o consenso entre as partes, e a não existência de filhos menores ou incapazes.

Por uma imposição da lei, é necessário que todos os termos da separação sejam consensuais, isto é, ambas as partes precisam concordar com a decisão de se divorciar, com a partilha dos bens, com o pagamento ou não de alimentos, etc. É preciso que as partes manifestem sua vontade de forma clara, e não estejam sendo pressionadas ou coagidas. Caso haja uma divergência que não se resolva nem mesmo com uma mediação, o processo deverá ser feito pela via judicial.

O outro requisito imposto por lei é o de que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes (que precisam de tutela/curatela após maioridade). Quando há filhos menores ou pessoas incapazes envolvidas, é obrigatória a supervisão do Ministério Público, como fiscal da lei, e do Poder Judiciário, mesmo que as partes estejam plenamente de acordo com os termos da separação. O Ministério Público e o Poder Judiciário interferem para garantir que não haverá prejuízos ou violações de direitos para aqueles que não podem exercer seus direitos de forma direta.

Como fazer o divórcio em cartório?

Para realizar o divórcio em cartório, será necessário contar com a assistência de um advogado. Este deverá elaborar a petição que conterá a manifestação da vontade das partes, e que será levada ao cartório. O cartório conferirá os documentos, lançará a guia para recolhimento de tributos, se for o caso, e agendará uma data para assinatura das escrituras. No dia agendado, o oficial do cartório, acompanhado de ambas as partes e do advogado, fará a leitura da escritura, conferirá a manifestação de vontade das partes, corrigirá algum erro, caso haja, e procederá a assinatura da escritura, e a emissão de certidões às partes.

Quais os documentos necessários para fazer divórcio em cartório?

A lista de documentos necessários costuma ser extensa, e pode variar. O mais indicado é conversar com um advogado e verificar tudo que é necessário para viabilizar o divórcio extrajudicial.

É necessário contratar advogado para fazer o divórcio em cartório?

Pela delicadeza do processo, a realização do divórcio em cartório não dispensa a contratação de um advogado especializado em direito da família, cuja qualificação e assinatura estarão presentes no ato notarial. A lei obriga a presença de um advogado em todos os atos do divórcio extrajudicial.

Ação Revisional de Alimentos

A pensão alimentícia é a verba necessária para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de sustentar-se, sendo um direito de todos os filhos menores de idade, ex-cônjuges, ex-companheiros de união estável e pais, desde que comprovada a necessidade de quem solicita.

Para que seja determinado o valor de uma pensão, não existe um cálculo matemático comum.

Ao analisar o caso, o juiz irá ponderar no que diz respeito às necessidade do alimentando, aquele que recebe a pensão – o quanto necessita por uma vida digna – e também quanto ao alimentante, aquele que deverá arcar com o ônus alimentício dentro de sua condição financeira.  Não há um valor fixo e tudo irá depender da possibilidade e da necessidade de cada um.

Entretanto, existem casos em que o alimentante não possui meios de pagar o que deve e pode ser preso (por 30 dias) por não ter cumprido com sua obrigação.

Diante deste impasse é imprescindível que o devedor de alimentos, no momento em que verificar que não possui meios de pagar os alimentos, ingresse com uma Ação  Revisional de Alimentos em que irá demonstrar que as possibilidades para o pagamento da pensão foram alteradas.

Sendo comprovada a alteração das condições financeiras do alimentante (mudança de emprego, trabalho informal, constituição de nova família, outros filhos, etc) o mesmo poderá ter a diminuição da pensão alimentícia, evitando-se, dessa forma, maiores constrangimentos.

A Ação Revisional de Alimentos também pode ser solicitada pelo representante legal do menor de idade quando comprovada a melhora dos rendimentos do alimentante, para que haja ajuste do valor antes determinado.

Alienação Parental

A Síndrome da Alienação Parental se configura quando a mãe ou pai de uma criança, treina ou influência esta para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando um forte sentimento de ansiedade e temor em relação a um dos pais.

Ou seja, um dos pais, geralmente, induz os filhos a sentirem desgosto, raiva ou ódio contra o genitor alienado e sua família. A criança ou adolescente ainda pode passar a recusar visitar ou se comunicar com o outro genitor e a possuir pensamentos negativos sobre ele.

De acordo com especialistas, este ato pode desencadear diversos transtornos que se manifestam tanto na infância, quanto por toda a vida adulta .

A criança ou adolescente pode apresentar problemas psicológicos (como a ansiedade, depressão e pânico), de relacionamento, de baixa autoestima, de adaptação a ambientes sociais e de comportamento (como mudança de emoções, violação a regras, agressividade e tendência ao isolamento).

Já o genitor alienado pode vir a sofrer transtornos de personalidade e psicológicos (como estresse e depressão). Em ambos os casos, é necessária ajuda psicológica e jurídica para que as vítimas sejam tratadas.

No Brasil, desde agosto de 2010, vigora a Lei de Alienação Parental, que oferece possibilidades ao genitor alienado de encontrar apoio judicial. O objetivo da lei é assegurar a proteção e os direitos das crianças e adolescentes mediante ao abuso emocional, e psicológico exercido pelos pais sobre os filhos. Apesar da existência desta lei, a Justiça brasileira não prevê punição para quem praticar alienação parental. Entretanto, há um projeto de lei em tramitação – o PL 4488/2016, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá – que, se aprovado, tornará o ato um crime, prevendo ao alienador uma reclusão de três meses a três anos, além de outras penas.

=Se houver aprovação da lei, o crime de alienação parental poderá ainda ser agravado em 1/3 da pena caso a vítima seja portadora de deficiência física ou mental, se ela for submetida a violência psicológica ou física por pessoas com quem tem vínculos parentais ou afetivos, ou se a alienação parental acontecer por motivo torpe e falsa denúncia – como, por exemplo, de abuso sexual.

Emancipação de Menores

Este é um assunto muito polêmico e que ainda gera muitas dúvidas entre os pais. Afinal, em qual momento vale a pena considerar a ideia de emancipar o filho? 

A emancipação é um documento lavrado em escritura pública, aplicado aos maiores de 16 e menores de 18 anos. Ao emancipar um adolescente, o poder familiar dos pais é extinto, concedendo autonomia para que este possa conduzir atos da vida civil sem precisar da assistência dos pais ou responsáveis legais, como por exemplo, na assinatura de alugueis de imóveis ou em viagens para o exterior.

Este processo pode acontecer de três formas:

Voluntária: quando os pais concedem esse direito naturalmente ao filho, sem qualquer discordância entre a vontade de ambos. Caso todos estejam de acordo, não é necessária a interferência judicial, e todo o processo pode ser feito por uma escritura pública, firmada em cartório. Esta escritura deve ser levada a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do menor, e deve também ser levada a assento no Registro de Nascimento do emancipado;

Judicial: é o procedimento realizado no caso em que os pais não estão de acordo sobre a autonomia civil ao filho, ou ainda quando eles afirmam não ter condições de cumprir com a obrigação de proteção ao menor. Nestas situações, um juiz vai decidir se a concessão da emancipação é aplicável ou não;

Legal: acontece de forma automática, nos casos determinados pelo Art. 5º, p.u., incisos I a V do Código Civil: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público efetivo; c) pela colação de grau em curso de ensino superior; d) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

Antes da tomada de qualquer decisão é importante ter certeza de que o menor é responsável e maduro o suficiente para lidar com as consequências legais deste processo. Uma vez que esta decisão não tem validade e é irrevogável, os pais devem  conversar com seus filhos e analisar os prós e contras em conjunto, para então optar pelo procedimento.

 

Bancos e as Empresas de Telecomunicações são os setores mais acionados na Justiça

De acordo com uma pesquisa divulgada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça – Os Maiores Litigantes da Justiça Consumerista: mapeamento e proposições – os bancos e as empresas de telecomunicações são os setores mais acionados na Justiça em processos sobre Direito do Consumidor. A pesquisa foi encomendada pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), e analisou dados da movimentação processual de sete tribunais de Justiça no ano de 2015.

Foram analisados os dados dos tribunais de Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal. Nos resultados por Estado, sempre há, pelo menos, um banco e uma empresa telefônica entre os cinco mais reclamados.

A pesquisa mostra que as queixas estão concentradas em poucas empresas: os 30 maiores litigantes foram acionados em mais da metade dos 4,7 milhões de processos analisados no estudo. Em quatro dos sete tribunais pesquisados, dez empresas concentravam, em 2015, metade dos processos movidos por consumidores insatisfeitos – um banco em especial aparece em todas as sete listas.

Outros setores também se destacam nas listas de maiores litigantes. Concessionárias de serviços básicos (energia elétrica e água) e companhias de seguro estão entre os três segmentos mais acionados em pelo menos dois rankings estaduais.

A ABJ utilizou como base o Relatório Justiça em Números 2015, que apontou para a necessidade de se ter como foco central da pesquisa a Justiça Estadual, ramo do Poder Judiciário que concentra os maiores índices de litigância. Naquele ano, os tribunais de Justiça receberam 70% das ações apresentadas e neles tramitaram 80% dos processos que chegaram ao fim do ano sem julgamento.

Com informações do site Conjur e do site CNJ:

https://www.conjur.com.br/2017-out-21/bancos-empresas-telecom-sao-processados-consumidores

 

STJ valida cláusula que admite atraso em entrega de imóvel comprado na planta

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância, em contratos imobiliários de compra e venda na planta. O entendimento dos relatores do caso versa, que no no mercado de compra e venda, fatores imprevisíveis podem atrapalhar a construção — como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos — validando a cláusula contratual que estabelece prazo de tolerância pelo atraso da obra.
No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, ocorrendo qualquer imprevisto, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.

Para o casal, a construtora e o incorporador, ao estipularem o prazo de entrega, já deveriam considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Portanto, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel.

Villas Bôas também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

“O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal.

Com informações do site Conjur.

Formalização de testamentos vitais cresceu 700%

No último dia 31 de agosto, as novas regras para elaboração de testamentos vitais comemoraram cinco anos. De acordo com dados divulgados pelo Colégio Notarial do Brasil, de 2012 a 2016 a formalização de testamentos cresceu 700%, totalizando 672 atos lavrados. Um ano antes da nova diretriz, apenas 84 registros dessa natureza haviam sido feitos.
Mais de 90% dos atos lavrados estão concentrados nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, que registraram a lavratura de 536, 61 e 26 testamentos vitais, respectivamente.

Através da Resolução 1995/2012, que regulamenta o uso das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) – mais conhecidas como testamentos vitais – qualquer pessoa pode detalhar antecipadamente suas escolhas em relação a um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitada de manifestar sua vontade.

É o caso, por exemplo, de uma pessoa que não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial. De acordo com a Resolução do CFM, os médicos devem levar em consideração a vontade do paciente incapacitado de comunicar-se, caso ele tenha deixado seus desejos sobre os cuidados e tratamentos previamente expressos.

No estado de São Paulo, um testamento vital custa R$ 401,17, mais o ISS de cada município. Basta apresentar seus documentos pessoais perante um tabelião de notas e declarar que tipo de cláusulas deseja incluir. Este testamento vital é uma escritura pública que produzirá efeitos enquanto o testador ainda estiver vivo, com a finalidade de garantir a dignidade do tratamento do paciente. Lembrando que o documento não pode prever a eutanásia, pois o procedimento é proibido no Brasil.

Fonte: http: http: www.conjur.com.br

Cônjuges e companheiros possuem os mesmos direitos de herança

De acordo com Supremo Tribunal Federal, a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico, em casos de sucessões ou divisão de heranças. Após o julgamento de dois recursos, o Plenário da corte concluiu que o Código Civil não pode ser interpretado, criando diferença entre os dois tipos de regimes.

Na mesma sessão plenária também venceu a equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, nas uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais).

Ambas as decisões têm repercussão geral e servem para todas as disputas em herança nas diferentes instâncias da Justiça. Pela tese estabelecida, foi considerado inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que determinava regras diferentes para a herança no caso de união estável.

Neste caso precederam os votos do ministro Luís Roberto Barroso, que endossou que embora o código tenha sido sancionado em 2002, este foi elaborado por uma comissão de juristas durante os anos 1970 e 1980. E por esta razão estava defasado em diversas questões de Direito de Família, promovendo um retrocesso e uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite.

Desta forma, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e Agencia Brasil.

 

 

Nota Fiscal é um direito do consumidor

Você costuma solicitar a nota fiscal em todos os lugares em que realiza compras ou adquire serviços?

A verdade é que muitos consumidores somente associam a exigência da nota fiscal à compra de mercadorias. E quando contratam serviços, ela acaba ficando esquecida.

A nota fiscal é extremamente importante na relação entre o fornecedor e o consumidor. Através deste documento, o consumidor pode exercer seu direito a reparos e garantias do produto. Em seu conteúdo devem constar todos os dados referentes à transação: data, nome do produto, serviço prestado, quantidade, preço e valor total pago pelo comprador.

Todo fornecedor é obrigado a entregar a nota fiscal, e se não o fizer, o consumidor deve solicita-la sempre. A nota é o comprovante da relação firmada entre as partes.

Também é através da nota fiscal que a arrecadação de impostos está assegurada. Com estas informações, o governo pode o controlar o pagamento de impostos relativos às transações. Já que todo tipo de negócio está sujeito ao ISS (Imposto Sobre Serviços) e ao ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços). E esta verba posteriormente será aplicada em ações e políticas públicas para a população do próprio município.

Para incentivar os cidadãos a solicitarem a nota fiscal, o Governo do Estado de São Paulo criou o Programa Nota Fiscal Paulista, que devolve até 20% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores. Todas as pessoas cadastradas, podem escolher como receber os créditos e ainda concorrem a prêmios em dinheiro.